O direito do companheiro (relação de união estável)
- Antonio R. Fenille Júnior
- 26 de set. de 2018
- 2 min de leitura
Muitas dúvidas permeiam o campo da União Estável, principalmente o tempo mínimo para se configurar, além do fato de reconhecimento após o falecimento do(a) companheiro(a), neste artigo iremos tratar sobre tal tema, visando sempre esclarecer de forma simples e concisa todas as dúvidas.
A primeira grande dúvida está em:
"Quanto tempo de convivência necessito para configurar a união estável?"
O artigo 1.723 é claro em afirmar alguns requisitos, NÃO FALA EM TEMPO MÍNIMO, então, uma relação de um mês poderá configurar a união estável entre o casal.
"Mas quais são os requisitos do mencionado artigo?"
Ele elenca os seguintes requisitos:
1- Convivência pública= Aquele relacionamento que a maioria das pessoas tem conhecimento, não é um segredo para poucos, eles sempre são vistos juntos, sempre estão em festas, praças, e nos mais diversos lugares juntos;
2- Convivência contínua e duradoura= Não é aquela convivência esporádica, que eles quase não se encontram, ou aquele namoro que cada um fica na tua casa, longe um do outro;
3- intuito de formar uma família= Eles visam se casar, todos os amigos escutam deles que um dia eles iram assinar os papéis do casamento, todos os parentes sabem que eles vão casar mais cedo ou mais tarde.
"Nossa Doutor, convivi durante um determinado tempo com alguém, mas ocorre que esta pessoa faleceu, e agora, tenho algum direito?"
SIM, você tem direito.
De plano nos devemos ingressar com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, através dela conseguiremos a afirmação do Estado (na figura do juiz) de que vocês eram um casal. Após tal reconhecimento, você ganhará a figura de meeiro, tendo direito a sua cota parte no processo de inventário, fazendo jus, de plano, a 50% dos bens deixados pelo falecido.
"Muito interessante, isso está acontecendo comigo, o que eu faço agora?"
Entre em contato com nosso escritório que iremos lhe auxiliar em todas as suas dúvidas!
Antonio Rogério Fenille Júnior
OAB/SP nº. 398.705


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