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Direito a alimentos

  • Foto do escritor: Antonio R. Fenille Júnior
    Antonio R. Fenille Júnior
  • 27 de set. de 2018
  • 2 min de leitura

Um tema muito debatido nos dias atuais é sobre a verba alimentar, neste artigo iremos elencar algumas características essenciais para que seja realizado o pedido de fixação judicial.


Vamos lá:

1- O que seriam os alimentos?

É o valor pago, por aquele que tenha ligação sanguínea em linha reta ou parentesco por afinidade (sim, ex-mulher/marido pode pedir alimentos), que possa garantir ao alimentado (quem recebe) ter condições de suprir suas necessidades vitais (comer, se vestir, médico, lazer, entre outros).


2- Quem tem direito aos alimentos? Quem tem o dever de pagar?

Nos dizeres dos artigos 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil Brasileiro vigente:

a- os parentes, os cônjuges ou companheiros;

b- os ascendentes: pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes na falta dos pais (então tem o dever de pagar alimentos os avós, bisavós, etc);

c- na falta dos ascendentes os descendentes (neto ao avô) e, na falta destes, aos irmãos.


3- Necessário se faz a presença de três princípios para que os alimentos possam ser fixados, quais sejam:

a- necessidade: este princípio está configurado, pura e simplesmente, em ter o alimentado a necessidade de receber a verba alimentícia;

b- possibilidade: o alimentante tem que ter a possibilidade de arcar com as verbas alimentares, ele não poderá ser obrigado a pagar um salário mínimo se receber mensalmente um salário e meio, tem que ser garantido a ele os mesmos direito que o alimentado possua;

c-proporcionalidade: o valor fixado a título de alimentos deverá ser proporcional com aquilo que o alimentante possa pagar, a verba alimentícia muda conforme a condição econômica do alimentante. Uma pessoa que ganha R$1.000,00 (mil reais)m pagará um valor diferente do que alguém que ganha R$20.000,00 (vinte mil reais).


4- Há valor mínimo a ser pago? E se o alimentante estiver desempregado?

Não há na lei qualquer ponderação a uma porcentagem mínima ou máxima que deverá ser paga. Todavia, os tribunais, corriqueiramente, tem entendido que o valor mínimo a ser pago é de 30% sobre o salário mínimo nacional.

Se o pai alimentante estiver desempregado, sem condições de pagar, poderá ser transferido a obrigação aos avós.

Mas, cabalmente, a obrigado recairá sobre os genitores, assim que sua POSSIBILIDADE for alterada o valor poderá ser rediscutido na justiça.


Lembrando que, deixar de pagar as verbas alimentares será interposta uma sanção de prisão civil (artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil).


Caso esteja passando por qualquer um dos problemas mencionados (fixação dos alimentos, falta de pagamento dos alimentos, modificação na possibilidade de pagamento), entre em contato com nosso escritório, será de grande satisfação lhe ajudar.


Antonio Rogério Fenille Júnior

OAB/SP nº. 398.705

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